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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 8º

São agentes do processo de certificação ocupacional:

I

a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;

II

a Secretaria da Educação;

III

os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

IV

o Comitê Técnico de Certificação;

V

a entidade certificadora externa.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011