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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 6º

O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º

Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", promover programa de desenvolvimento de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.

§ 2º

O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto.

§ 3º

O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011