Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições para participar do processo de certificação ocupacional:
I
ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II
ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
III
estar em efetivo exercício no cargo ou função-atividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
IV
não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.
Parágrafo único
- No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor:
1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 ;
2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
3. readaptado;
4. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação: I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação; II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos. Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja: 1. na condição de readaptado; 2. contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR)