Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 27 de junho de 1930.
Capítulo I
Da Universidade de Minas Gerais, criação, fins e organização
Art. 1º
— A Universidade de Minas Gerais, criada pela lei n. 956 de 7 de setembro de 1927, tem sua sede na Capital do Estado.
Art. 2º
— É constituída, desde já, pela Faculdade de Direito, pela Escola de Engenharia, pela Faculdade de Medicina e pela Faculdade de Odontologia e Farmácia.
Parágrafo único
A criação ou incorporação de novos institutos de ensino superior ou secundário, assim como a desincorporação ou fusão dos existentes, é assunto de livre deliberação do Conselho Universitário, pelo voto de dois terços pelo menos, da totalidade de seus membros.
Art. 3º
— A Universidade constitui uma fundação, com personalidade jurídica de direito privado, fazendo-se a inscrição deste regulamento e dos atos do Conselho Universitário, referentes ao modo de administração e de representação ativa e passiva, no registro civil das pessoas jurídicas (decreto federal n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928).
Art. 4º
— Tem ela, por fim manter e desenvolver os institutos que a compõem, estimular a cultura científica, promover o aperfeiçoamento do ensino, favorecer a solidariedade entre os corpos docente e discente, e concorrer para e engrandecimento material, intelectual e moral do Estado de Minas Gerais, em particular, e do Brasil em geral.
Art. 5º
— À Universidade é conferida plena autonomia econômica, administrativa e didática, nos termos deste regulamento, da lei federal n. 5.616, de 26 de dezembro de 1928, e do decreto federal n. 18.682, de 1º abril de 1929.
Art. 6º
— A direção da Universidade cabe ao Reitor e ao Conselho Universitário.
Capítulo II
Do patrimônios
Art. 7º
— Os patrimônios constituídos pela lei n. 956 terão existência própria, não se confundirão com os que já possuam as Faculdades e Escola incorporadas e que por elas continuarão a ser livremente administrados. Reverterá à Universidade o patrimônio da Faculdade ou Escola que daquela for desligada, ou que se fundir em outra da Universidade por deliberação do Conselho Universitário.
Art. 8º
— O Reitor receberá os juros das apólices emitidas por autorização do decreto n. 8.048, de 7 de dezembro de 1927, e os entregarão aos diretores dos institutos beneficiados. Para que a entrega se realize, é imprescindível que haja prévia aprovação, pelo Conselho Universitário, do orçamento anual do instituto e das contas semestrais do mesmo, verificadas antes pela respectiva Congregação.
Art. 9º
— O rendimento do patrimônio não poderá ter destinação diferente da determinada em lei — auxilio à sua manutenção e aperfeiçoamento do ensino em cada instituto.
Art. 10º
— O patrimônio especial criado pelas leis n. 1.046 de 25 de setembro de 1928, e n. 1.115. de 19 de outubro de 1929, será administrado por um conselho, presidido pelo Reitor e do qual farão parte os diretores das Faculdades e da Escola, um delegado do Conselho Universitário e o diretor da Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura. Ao conselho administrativo, de que cuida este artigo, incumbe aplicar o patrimônio instituído pelas referidas leis e na conformidade dos seus dispositivos.
Art. 11
— Logo que construídos os edifícios em que se instalarão, na cidade universitária, as Faculdades de Direito e de Medicina e a Escola de Engenharia, ou atuais patrimônios imobiliários destes institutos serão incorporados ao da Universidade.
Art. 12
— Os institutos componentes da Universidade concorrerão em partes iguais, para as despesas a cargo da Reitoria, que serão consignadas no orçamento anual da Universidade. Esta contribuição se efetuará semestralmente, com a dedução respectiva na quota de juros de apólices que couber a cada instituto. CAPITULO III Do Reitor
Art. 13
— O Reitor da Universidade será nomeado pelo Presidente do Estado, que escolherá, em lista tríplice organizada pelo Conselho Universitário, o nome sobre o qual recairá a investidura.
Art. 14
— Servirá pelo tempo de quatro anos, a partir da data em que for nomeado.
Art. 15
— Para o fim da nomeação o Conselho organizará, em escrutínio secreto, a lista de indicações, que será imediatamente comunicada ao Presidente do Estado. Cada conselheiro votará em dois nomes.
Art. 16
— A licença ao Reitor, a qual não poderá exceder de três meses, será concedida pelo Presidente do Estado.
Art. 17
— Em suas faltas ou impedimento momentâneos será substituído pelo membro do Conselho Universitário, cujo título de investidura de professor for mais antigo.
Art. 18
— Licenciado o Reitor, o Presidente do Estado nomeará quem interinamente o substitua.
Art. 19
— O Conselho Universitário fixará anualmente os vencimentos do Reitor, consignando no orçamento a verba necessária ao seu pagamento.
Art. 20
— Compete ao Reitor: 1.º — Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Universidade 2.º — Convocar e presidir o Conselho Universitário, para cujas deliberações terá o voto de qualidade. 3.º — Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da União e do Estado de Minas atinentes à Universidade, o Estatuto desta, o Regimento Interno do Conselho Universitário e as deliberações por este tomadas. 4.º — Fazer a pessoal inspeção dos institutos incorporados; advertir os respectivos diretores das faltas encontradas; levar ao conhecimento do Conselho Universitário as irregularidades verificadas e que demandem providências dessa corporação. 5.º — Corresponder-se, em nome da Universidade, com as autoridades públicas e com as instituições científicas, nacionais e estrangeiras. 6.º — Reclamar dos institutos incorporados todas as informações que julgar necessárias. 7.º — Promover e manter relações da Universidade com suas congêneres, nacionais e estrangeiras, estabelecendo permuta de publicações e de trabalhos dos professores. 8.º — Administrar as patrimônios instituídos por lei, ou criados pelo Conselho Universitário, e efetuar as despesas autorizadas em orçamento aprovado. 9.º — Propor ao Conselho a nomeação do secretário da Universidade, e nomear e demitir os demais funcionários administrativos. 10. — Levar ao conhecimento do Conselho representações, reclamações ou recursos de professores, de alunos ou de funcionários dos institutos componentes da Universidade. 11. — Assinar com os respectivos diretores dos estabelecimentos incorporados, os diplomas e títulos por estes conferidos, apondo-lhes, o selo da Universidade, privativo do Reitor. 12. — Enviar ao Secretário do interior, até o dia 31 de março, relatório referente ao ano precedente. 13. — Propor ao Conselho Universitário o orçamento anual da Universidade . 14. — Apresentar anualmente, até 31 de janeiro, as contas de gestão do ano anterior. 15. – Dirigir os trabalhos de edição da Revista da Universidade. 16. — Requisitar matrícula gratuita para trinta alunos na Faculdade de Medicina, dezessete na Escola de Engenharia, dez na de Direito e dez na de Odontologia e Farmácia. A juízo do Reitor, essa requisição poderá ser precedida de indicação que lhe faça a "Associação Universitária Mineira", pela sua seção de "Assistencia".
Art. 21
— O Reitor tem o direito de vetar as deliberações do Conselho Universitário, o que só poderá fazer até três dias da data da sessão em que tenham sido tomadas. Oposto o veto, o Reitor convocará imediatamente o Conselho para, em sessão que se realizará dentro em dez dias, tomar conhecimento das razões de oposição. A rejeição do veto por dois terços da totalidade dos membros do Conselho importará em aprovação definitiva da resolução. Do Conselho Universitária
Art. 22
— O Conselho Universitário compõe-se dos diretores dos institutos incorporados à Universidade, de três professores eleitos anualmente pela Congregação de cada urn deles, de um representante de cada corpo discente das Escolas, de dois representantes de todos os docentes livres, e, quando for oportuno, de um delegado do "Grêmio dos Amigos da Universidade" e de outro do Curso Anexo Se o diretor de algum desses institutos for nomeado Reitor, o vice-diretor completará a representação no Conselho. Poderá a Conselho alterar o número de seus membros, contanto que se mantenha a igualdade de representação nele das Escolas componentes da Universidade
Art. 23
— No correr do mês de abril, cada Congregação escolherá seus representantes, o diretor de cada Escola convocará o respectivo corpo discente, para a eleição do estudante, e o Reitor reunirá todos os docentes livres para indicação de seus delegados.
Art. 24
— É gratuita a função de membro do Conselho Universitário.
Art. 25
— Deixando o membro do Conselho de comparecer a duas sessões consecutivas, perderá o mandato. O Reitor comunicará o fato à Congregação respectiva para que proveja a substituição, ou chamará, o substituto, se a vaga for,de aluno ou de docente livre.
Art. 26
— Excetuado o período de férias escolares, o Conselho se reunirá uma vez em cada dois meses. Poderá ser convocado extraordinariamente pelo Reitor, ou mediante requerimento de dez conselheiros, com expressa declaração do fim da convocação, e não se podendo tratar, em tal. sessão, de assunto outro.
Art. 27
— O Conselho funcionará com a maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, exceto nos casos previstos neste Regulamento e nos que determinar o Regimento Interno.
Art. 28
— Sua convocação se fará com antecedência mínima de vinte e quatro horas, mencionando-se o assunto dela, salvo se for de natureza secreta; realizar-se-á pela imprensa, e, quando possível, por aviso pessoal.
Art. 29
— Haverá no Conselho as comissões permanentes que criar o seu Regimento Interno, e as extraordinárias que resolver nomear para casos especiais.
Art. 30
— Servirá nas reuniões do Conselho o secretário da Universidade.
Art. 31
— Ao Conselho Universitário, que é o órgão supremo da corporação, compete: Estabelecer a organização administrativa, econômica e didática da Universidade, no exercício da autonomia que lhe garantem a legislação federal e a estadual mineira, com as únicas restrições constantes desses diplomas legais. E especialmente: 1.º — Superintender com o Reitor ao funcionamento dos institutos Universitários. 2.º — Organizar seu Regimento Interno. 3.º — Deliberar sobre os orçamentos e contas das Escolas da Universidade, bem como o orçamento desta, proposto pelo Reitor, e a prestação de contas que o mesmo apresentar. 4.º — Aceitar legados e donativos feitos à Universidade, assim como autorizar aquisição de bens para aumento do respectivo patrimônio. 5.º — Conhecer das representações e reclamações que lhe sejam dirigidas por docentes ou discentes e deliberar a respeito. 6.º — Opinar sobre reformas de ensino, quando solicitada seu parecer; e, independentemente de consulta, propor aos Poderes Públicos as modificações necessárias, quando julgar que deva ter tal iniciativa. 7.º — Criar e conceder, quando possível, prêmios pecuniários, bolsas de viagem e recompensas honoríficas, para encorajar o estudante na Universidade e para estimular a cultura científica em Minas Gerais e no Brasil. 8.º — Conferir a brasileiros e estrangeiros eminentes o grau de doutor "honoris causa" pela Universidade de Minas Gerais, mediante proposta fundamentada e assinada por oito membros do Conselho e aprovada unanimemente em votação secreta. 9.º — Empregar os meios que lhe parecerem idôneos para estreitar entre docentes e discentes universitários os laços de solidariedade moral e intelectual. 10. — Estabelecer taxas, contribuições e emolumentos para custeio dos serviços da Universidade. 11. — Eleger representantes da Universidade perante congressos científicos, no país ou fora dele, sem prejuízo das representações especiais das Congregações das Escolas. 12. — Nomear o secretário da Universidade, mediante proposta do Reitor. Da Secretaria
Art. 32
—- A secretaria da Universidade se comporá de um secretário e de tantos funcionários quantos, mediante proposta do Reitor, forem criados pelo Conselho Universitário, que àquele e a estes fixará os respectivos vencimentos.
Art. 33
— O secretário, diplomado em algum dos cursos de que se compõe a Universidade, será nomeado pelo Conselho, por proposta do Reitor. Os demais funcionários serão de livre escolha do Reitor.
Art. 34
— O Regimento Interno da Secretaria, organizado pelo Reitor, mencionará as funções dos empregados dela. Disposições gerais
Art. 35
—- Os diretores das Faculdades e Escolas remeterão ao Reitor da Universidade exemplares de seus estatutos e regimentos internos, e a ele comunicarão as alterações, sempre que forem feitas. Também Ihe serão enviadas cópias das atas de sessões das Congregações,
Art. 36
— Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, salvo no que depender de aprovação legislativa.
Francisco Luiz da Silva Campos, Secretário do Interior