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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930

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Art. 21

— O Reitor tem o direito de vetar as deliberações do Conselho Universitário, o que só poderá fazer até três dias da data da sessão em que tenham sido tomadas. Oposto o veto, o Reitor convocará imediatamente o Conselho para, em sessão que se realizará dentro em dez dias, tomar conhecimento das razões de oposição. A rejeição do veto por dois terços da totalidade dos membros do Conselho importará em aprovação definitiva da resolução. Do Conselho Universitária