Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 28
— Sua convocação se fará com antecedência mínima de vinte e quatro horas, mencionando-se o assunto dela, salvo se for de natureza secreta; realizar-se-á pela imprensa, e, quando possível, por aviso pessoal.