Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 10
— O patrimônio especial criado pelas leis n. 1.046 de 25 de setembro de 1928, e n. 1.115. de 19 de outubro de 1929, será administrado por um conselho, presidido pelo Reitor e do qual farão parte os diretores das Faculdades e da Escola, um delegado do Conselho Universitário e o diretor da Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura. Ao conselho administrativo, de que cuida este artigo, incumbe aplicar o patrimônio instituído pelas referidas leis e na conformidade dos seus dispositivos.