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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930

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Art. 25

— Deixando o membro do Conselho de comparecer a duas sessões consecutivas, perderá o mandato. O Reitor comunicará o fato à Congregação respectiva para que proveja a substituição, ou chamará, o substituto, se a vaga for,de aluno ou de docente livre.