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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930

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Art. 7º

— Os patrimônios constituídos pela lei n. 956 terão existência própria, não se confundirão com os que já possuam as Faculdades e Escola incorporadas e que por elas continuarão a ser livremente administrados. Reverterá à Universidade o patrimônio da Faculdade ou Escola que daquela for desligada, ou que se fundir em outra da Universidade por deliberação do Conselho Universitário.