Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 31

— Ao Conselho Universitário, que é o órgão supremo da corporação, compete: Estabelecer a organização administrativa, econômica e didática da Universidade, no exercício da autonomia que lhe garantem a legislação federal e a estadual mineira, com as únicas restrições constantes desses diplomas legais. E especialmente: 1.º — Superintender com o Reitor ao funcionamento dos institutos Universitários. 2.º — Organizar seu Regimento Interno. 3.º — Deliberar sobre os orçamentos e contas das Escolas da Universidade, bem como o orçamento desta, proposto pelo Reitor, e a prestação de contas que o mesmo apresentar. 4.º — Aceitar legados e donativos feitos à Universidade, assim como autorizar aquisição de bens para aumento do respectivo patrimônio. 5.º — Conhecer das representações e reclamações que lhe sejam dirigidas por docentes ou discentes e deliberar a respeito. 6.º — Opinar sobre reformas de ensino, quando solicitada seu parecer; e, independentemente de consulta, propor aos Poderes Públicos as modificações necessárias, quando julgar que deva ter tal iniciativa. 7.º — Criar e conceder, quando possível, prêmios pecuniários, bolsas de viagem e recompensas honoríficas, para encorajar o estudante na Universidade e para estimular a cultura científica em Minas Gerais e no Brasil. 8.º — Conferir a brasileiros e estrangeiros eminentes o grau de doutor "honoris causa" pela Universidade de Minas Gerais, mediante proposta fundamentada e assinada por oito membros do Conselho e aprovada unanimemente em votação secreta. 9.º — Empregar os meios que lhe parecerem idôneos para estreitar entre docentes e discentes universitários os laços de solidariedade moral e intelectual. 10. — Estabelecer taxas, contribuições e emolumentos para custeio dos serviços da Universidade. 11. — Eleger representantes da Universidade perante congressos científicos, no país ou fora dele, sem prejuízo das representações especiais das Congregações das Escolas. 12. — Nomear o secretário da Universidade, mediante proposta do Reitor. Da Secretaria