Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Tem ela, por fim manter e desenvolver os institutos que a compõem, estimular a cultura científica, promover o aperfeiçoamento do ensino, favorecer a solidariedade entre os corpos docente e discente, e concorrer para e engrandecimento material, intelectual e moral do Estado de Minas Gerais, em particular, e do Brasil em geral.