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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930

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Art. 2º

— É constituída, desde já, pela Faculdade de Direito, pela Escola de Engenharia, pela Faculdade de Medicina e pela Faculdade de Odontologia e Farmácia.

Parágrafo único

A criação ou incorporação de novos institutos de ensino superior ou secundário, assim como a desincorporação ou fusão dos existentes, é assunto de livre deliberação do Conselho Universitário, pelo voto de dois terços pelo menos, da totalidade de seus membros.