Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— É constituída, desde já, pela Faculdade de Direito, pela Escola de Engenharia, pela Faculdade de Medicina e pela Faculdade de Odontologia e Farmácia.
Parágrafo único
A criação ou incorporação de novos institutos de ensino superior ou secundário, assim como a desincorporação ou fusão dos existentes, é assunto de livre deliberação do Conselho Universitário, pelo voto de dois terços pelo menos, da totalidade de seus membros.