Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— O rendimento do patrimônio não poderá ter destinação diferente da determinada em lei — auxilio à sua manutenção e aperfeiçoamento do ensino em cada instituto.