Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 16
— A licença ao Reitor, a qual não poderá exceder de três meses, será concedida pelo Presidente do Estado.
— A licença ao Reitor, a qual não poderá exceder de três meses, será concedida pelo Presidente do Estado.