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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930

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Art. 8º

— O Reitor receberá os juros das apólices emitidas por autorização do decreto n. 8.048, de 7 de dezembro de 1927, e os entregarão aos diretores dos institutos beneficiados. Para que a entrega se realize, é imprescindível que haja prévia aprovação, pelo Conselho Universitário, do orçamento anual do instituto e das contas semestrais do mesmo, verificadas antes pela respectiva Congregação.