Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— O Reitor receberá os juros das apólices emitidas por autorização do decreto n. 8.048, de 7 de dezembro de 1927, e os entregarão aos diretores dos institutos beneficiados. Para que a entrega se realize, é imprescindível que haja prévia aprovação, pelo Conselho Universitário, do orçamento anual do instituto e das contas semestrais do mesmo, verificadas antes pela respectiva Congregação.