Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.589 de 27 de junho de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 15
— Para o fim da nomeação o Conselho organizará, em escrutínio secreto, a lista de indicações, que será imediatamente comunicada ao Presidente do Estado. Cada conselheiro votará em dois nomes.