Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 34 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de abril de 2019
Para fins deste Decreto, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade, e que tenha 2 anos de domicílio eleitoral no Distrito Federal.
Compete aos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018 e deste Decreto, ressalvadas as competências dos servidores da:
Área de Especialização Vigilância Sanitária, quanto à fiscalização da mercancia de produtos e gêneros alimentícios, nos termos da legislação sanitária;
Área de Especialização Transportes, quanto à fiscalização e controle nos terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metrô, nos termos da lei.
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal- AGEFIS pode firmar convênio com outros órgãos e entidades para auxiliar nas atividades de fiscalização desenvolvidas pelos servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ambulante sem ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados pelo órgão competente.
Ambulante com ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais em veículos automotores ou mediante a montagem de estruturas ou equipamentos em local fixo, sem a possibIlidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro da área ou local autorizado pelo órgão competente.
Área pública destinada: espaços, vias, logradouros e equipamentos públicos ou veículos de transporte públicos onde as atividades ambulantes podem ser autorizadas e regulamentadas;
Datas comemorativas: eventos em que se realizam atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais, promocionais ou comemorativas cuja realização tenha caráter eventual ou sazonal, em local determinado, de natureza pública ou privada, e que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
Capítulo II
DAS AUTORIZAÇÕES
Compete às administrações regionais conceder e renovar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes.
Compete à Secretaria Executiva das Cidades revogar e cassar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes.
São requisitos para obtenção e renovação das licenças e alvarás provisórios de funcionamento:
não ser servidor público ou empregado público ativo da administração direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
não possuir outra permissão, concessão ou autorização, de qualquer espécie, perante a Administração Pública;
estar em dia com o pagamento do preço público devido pela utilização dos espaços públicos para a comercialização.
classificação da atividade ambulante, meios utilizados, produtos permitidos ou não, conforme autorização da administração, e enquadramento da atividade ambulante no Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem definir o preço público cobrado pelo uso do espaço e as despesas administrativas de acordo com o local, forma, atividade, valor do metro quadrado, características de suas regiões e custos administrativos, mediante portaria.
O ambulante pode requerer à administração regional a mudança dos produtos comercializados ou local de atuação.
A decisão sobre a mudança deve ser proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o interesse público, disponibilidade e as áreas públicas destinadas aos ambulantes pela administração.
A Secretaria Executiva das Cidades deve comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Das Licenças Especiais
Para datas comemorativas só podem ser expedidas licenças especiais com validade para o período do evento, mediante chamamento público.
Para os ambulantes que exerçam suas atividades por meio de trailers podem ser expedidas apenas licenças especiais.
As demais autorizações para o uso de trailers devem ser concedidas nos termos da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Capítulo III
DAS ÁREAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS AMBULANTES
Compete às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes.
Para indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, as administrações regionais devem:
definir os espaços públicos para ambulantes com e sem ponto fixo, estabelecendo, conforme o caso, a quantidade e a disposição de mesas e cadeiras;
estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços, dando preferência à atividade econômica diversa das exercidas no local.
consultar as concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
manter, no entorno da área ocupada por ambulantes, faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
harmonizar a ocupação e a atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
As administrações regionais devem indicar os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social e segurança pública, não deve ser permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.
As administrações regionais devem encaminhar à Secretaria Executiva das Cidades a indicação e classificação das áreas públicas destinadas aos ambulantes no prazo de até 1 (um) ano, para aprovação mediante portaria.
As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem realizar a distribuição inicial e regularização das áreas públicas destinadas aos ambulantes, segundo critérios de sorteio ou de antiguidade e mediante chamamento público.
A definição das áreas públicas destinadas aos ambulantes pode ser revista sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
garantir a distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres ao longo de vias e passeios;
estar devidamente uniformizado durante o exercício de suas atividades, conforme padrão a ser estabelecido em regulamento ou ato próprio do órgão competente;
zelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercerá sua atividade ambulante, devendo se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados pela atividade;
portar-se com urbanidade e civilidade, de forma a não perturbar a tranquilidade e incolumidade pública;
usar o crachá de identificação no padrão a ser estabelecido pela Secretaria Executiva das Cidades, mediante portaria;
não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;
Para atender a determinações legais ou por medidas de segurança e proteção à vida, à infância, à incolumidade e à ordem pública econômica e social, a administração pode restringir e delimitar a prestação, comercialização ou meios de disponibilização de produtos como:
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O descumprimento das obrigações dos arts. 17 e 18 deste Decreto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
A perda da mercadoria é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos VIII a XII e da comercialização dos produtos em desconformidade com o art. 18, quando for o caso.
Os ambulantes ficam sujeitos, no que couber, às multas previstas no art. 39 da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.
A notificação consiste em advertência por escrito, devendo ser estipulado o prazo de até 10 (dez) dias para regularização.
A perda da mercadoria é feita mediante a lavratura de Auto de Apreensão ou Termo de Retenção e abrange mercadorias, materiais e equipamentos.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes devem ser remetidas à Secretaria Executiva das Cidades.
Aplica-se aos ambulantes, no que couber, as penalidades e disposições da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Aplica-se aos ambulantes que exerçam suas atividades mediante trailer, no que couber, as disposições da Lei n. 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA