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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 16

As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem realizar a distribuição inicial e regularização das áreas públicas destinadas aos ambulantes, segundo critérios de sorteio ou de antiguidade e mediante chamamento público.

Parágrafo único

A definição das áreas públicas destinadas aos ambulantes pode ser revista sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019