Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete aos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018 e deste Decreto, ressalvadas as competências dos servidores da:
I
Área de Especialização Vigilância Sanitária, quanto à fiscalização da mercancia de produtos e gêneros alimentícios, nos termos da legislação sanitária;
II
Área de Especialização Transportes, quanto à fiscalização e controle nos terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metrô, nos termos da lei.
Parágrafo único
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal- AGEFIS pode firmar convênio com outros órgãos e entidades para auxiliar nas atividades de fiscalização desenvolvidas pelos servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas.