Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São obrigações do ambulante:
I
garantir a distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres ao longo de vias e passeios;
II
estar devidamente uniformizado durante o exercício de suas atividades, conforme padrão a ser estabelecido em regulamento ou ato próprio do órgão competente;
III
zelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercerá sua atividade ambulante, devendo se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados pela atividade;
IV
portar-se com urbanidade e civilidade, de forma a não perturbar a tranquilidade e incolumidade pública;
V
não emitir sinais sonoros e musicais mediante quaisquer mecanismos ou instrumentos;
VI
observar a legislação referente à poluição sonora e às diretrizes urbanísticas;
VII
usar o crachá de identificação no padrão a ser estabelecido pela Secretaria Executiva das Cidades, mediante portaria;
VIII
instalar e exercer suas atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IX
desenvolver somente as atividades descritas nas autorizações;
X
colocar ou expor à venda somente mercadorias em perfeitas condições de fabricação e consumo;
XI
não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;
XII
portar e apresentar autorização à autoridade competente.