Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As administrações regionais devem encaminhar à Secretaria Executiva das Cidades a indicação e classificação das áreas públicas destinadas aos ambulantes no prazo de até 1 (um) ano, para aprovação mediante portaria.