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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 15

As administrações regionais devem encaminhar à Secretaria Executiva das Cidades a indicação e classificação das áreas públicas destinadas aos ambulantes no prazo de até 1 (um) ano, para aprovação mediante portaria.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019