Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem realizar a distribuição inicial e regularização das áreas públicas destinadas aos ambulantes, segundo critérios de sorteio ou de antiguidade e mediante chamamento público.
Parágrafo único
A definição das áreas públicas destinadas aos ambulantes pode ser revista sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.