Artigo 14, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, as administrações regionais devem:
I
definir os espaços públicos para ambulantes com e sem ponto fixo, estabelecendo, conforme o caso, a quantidade e a disposição de mesas e cadeiras;
II
estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços, dando preferência à atividade econômica diversa das exercidas no local.
III
consultar as concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
IV
observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
V
garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
VI
manter, no entorno da área ocupada por ambulantes, faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
VII
harmonizar a ocupação e a atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
VIII
respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
IX
não comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
X
não prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos;
XI
não obstruir estacionamento público.
Parágrafo único
As administrações regionais devem indicar os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social e segurança pública, não deve ser permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.