Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ambulante pode requerer à administração regional a mudança dos produtos comercializados ou local de atuação.
Parágrafo único
A decisão sobre a mudança deve ser proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o interesse público, disponibilidade e as áreas públicas destinadas aos ambulantes pela administração.