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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 9º

O ambulante pode requerer à administração regional a mudança dos produtos comercializados ou local de atuação.

Parágrafo único

A decisão sobre a mudança deve ser proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o interesse público, disponibilidade e as áreas públicas destinadas aos ambulantes pela administração.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019