Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As autorizações devem conter os seguintes dados:
I
nome, CPF ou CNPJ do ambulante;
II
classificação da atividade ambulante, meios utilizados, produtos permitidos ou não, conforme autorização da administração, e enquadramento da atividade ambulante no Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
III
período de validade;
IV
horário de início e fim da atividade ambulante;
V
local, via ou ponto estabelecido;
VI
raio de abrangência e localidade permitida para a atividade ambulante.