Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O descumprimento das obrigações dos arts. 17 e 18 deste Decreto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I
Notificação;
II
Perda da mercadoria;
§ 1º
A notificação é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos I a VII.
§ 2º
A perda da mercadoria é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos VIII a XII e da comercialização dos produtos em desconformidade com o art. 18, quando for o caso.