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Artigo 7º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 7º

As autorizações devem conter os seguintes dados:

I

nome, CPF ou CNPJ do ambulante;

II

classificação da atividade ambulante, meios utilizados, produtos permitidos ou não, conforme autorização da administração, e enquadramento da atividade ambulante no Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

III

período de validade;

IV

horário de início e fim da atividade ambulante;

V

local, via ou ponto estabelecido;

VI

raio de abrangência e localidade permitida para a atividade ambulante.

Art. 7º, V do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019