Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aplica-se aos ambulantes, no que couber, as penalidades e disposições da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.