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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 2º

Compete aos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018 e deste Decreto, ressalvadas as competências dos servidores da:

I

Área de Especialização Vigilância Sanitária, quanto à fiscalização da mercancia de produtos e gêneros alimentícios, nos termos da legislação sanitária;

II

Área de Especialização Transportes, quanto à fiscalização e controle nos terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metrô, nos termos da lei.

Parágrafo único

A Agência de Fiscalização do Distrito Federal- AGEFIS pode firmar convênio com outros órgãos e entidades para auxiliar nas atividades de fiscalização desenvolvidas pelos servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019