Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A notificação consiste em advertência por escrito, devendo ser estipulado o prazo de até 10 (dez) dias para regularização.