Artigo 18, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para atender a determinações legais ou por medidas de segurança e proteção à vida, à infância, à incolumidade e à ordem pública econômica e social, a administração pode restringir e delimitar a prestação, comercialização ou meios de disponibilização de produtos como:
I
Cigarro ou similares;
II
Bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;
III
Alimentos fornecidos em material pontiagudo ou perfurocortante;
IV
Alimentos e produtos nocivos, perigosos, impróprios para o consumo ou ilícitos.