Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os ambulantes ficam sujeitos, no que couber, às multas previstas no art. 39 da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.