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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 20

Os ambulantes ficam sujeitos, no que couber, às multas previstas no art. 39 da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019