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Artigo 14, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 14

Para indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, as administrações regionais devem:

I

definir os espaços públicos para ambulantes com e sem ponto fixo, estabelecendo, conforme o caso, a quantidade e a disposição de mesas e cadeiras;

II

estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços, dando preferência à atividade econômica diversa das exercidas no local.

III

consultar as concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;

IV

observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;

V

garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;

VI

manter, no entorno da área ocupada por ambulantes, faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;

VII

harmonizar a ocupação e a atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;

VIII

respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;

IX

não comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;

X

não prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos;

XI

não obstruir estacionamento público.

Parágrafo único

As administrações regionais devem indicar os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social e segurança pública, não deve ser permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.

Art. 14, VI do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019