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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 22

A perda da mercadoria é feita mediante a lavratura de Auto de Apreensão ou Termo de Retenção e abrange mercadorias, materiais e equipamentos.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019