Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A perda da mercadoria é feita mediante a lavratura de Auto de Apreensão ou Termo de Retenção e abrange mercadorias, materiais e equipamentos.