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Artigo 17, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 17

São obrigações do ambulante:

I

garantir a distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres ao longo de vias e passeios;

II

estar devidamente uniformizado durante o exercício de suas atividades, conforme padrão a ser estabelecido em regulamento ou ato próprio do órgão competente;

III

zelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercerá sua atividade ambulante, devendo se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados pela atividade;

IV

portar-se com urbanidade e civilidade, de forma a não perturbar a tranquilidade e incolumidade pública;

V

não emitir sinais sonoros e musicais mediante quaisquer mecanismos ou instrumentos;

VI

observar a legislação referente à poluição sonora e às diretrizes urbanísticas;

VII

usar o crachá de identificação no padrão a ser estabelecido pela Secretaria Executiva das Cidades, mediante portaria;

VIII

instalar e exercer suas atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

IX

desenvolver somente as atividades descritas nas autorizações;

X

colocar ou expor à venda somente mercadorias em perfeitas condições de fabricação e consumo;

XI

não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;

XII

portar e apresentar autorização à autoridade competente.

Art. 17, VIII do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019