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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 6º

São requisitos para obtenção e renovação das licenças e alvarás provisórios de funcionamento:

I

não ser servidor público ou empregado público ativo da administração direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

II

não possuir outra permissão, concessão ou autorização, de qualquer espécie, perante a Administração Pública;

III

estar em dia com o pagamento do preço público devido pela utilização dos espaços públicos para a comercialização.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019