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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 10

A Secretaria Executiva das Cidades deve comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019