Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria Executiva das Cidades deve comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.