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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I

Ambulante sem ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados pelo órgão competente.

II

Ambulante com ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais em veículos automotores ou mediante a montagem de estruturas ou equipamentos em local fixo, sem a possibIlidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro da área ou local autorizado pelo órgão competente.

III

Área pública destinada: espaços, vias, logradouros e equipamentos públicos ou veículos de transporte públicos onde as atividades ambulantes podem ser autorizadas e regulamentadas;

IV

Datas comemorativas: eventos em que se realizam atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais, promocionais ou comemorativas cuja realização tenha caráter eventual ou sazonal, em local determinado, de natureza pública ou privada, e que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019