Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aplica-se aos ambulantes que exerçam suas atividades mediante trailer, no que couber, as disposições da Lei n. 4.257, de 2 de dezembro de 2008.