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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 19

O descumprimento das obrigações dos arts. 17 e 18 deste Decreto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I

Notificação;

II

Perda da mercadoria;

§ 1º

A notificação é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos I a VII.

§ 2º

A perda da mercadoria é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos VIII a XII e da comercialização dos produtos em desconformidade com o art. 18, quando for o caso.

Art. 19, §1º do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019