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Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39769 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 18

Para atender a determinações legais ou por medidas de segurança e proteção à vida, à infância, à incolumidade e à ordem pública econômica e social, a administração pode restringir e delimitar a prestação, comercialização ou meios de disponibilização de produtos como:

I

Cigarro ou similares;

II

Bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;

III

Alimentos fornecidos em material pontiagudo ou perfurocortante;

IV

Alimentos e produtos nocivos, perigosos, impróprios para o consumo ou ilícitos.

Art. 18, II do Decreto do Distrito Federal 39769 /2019