Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere Art. 100, incisos VII e XXVI , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as alterações aprovadas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal em sa 149° Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2001, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto 21.363./2000, passa a ter a nova redação, na foma que acompanha este Decreto.
Revogam-se as disposições em contráro. Brasília, 13 de novembro de 200 1113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REGIMENTO DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
DA FINALIDADE, DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
O Conselho Rodoviário, órgão de deliberação coletiva de 2° grau, reger-se-à pelas disposições da Lei n° 415 de 22 de janeiro de 1993 e pelo presente Regimento.
apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a respeito;
apreciar quaisquer medidas que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
apreciar a proposta do orçamento-programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações;
apreciar propostas de operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
apreciar as prestações de contas anuais do Diretor Geral emitindo parecer a respeito, com vista ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
baixar normas especificas de caráter administrativo, financeiro, orçamentário e contábil, em consonância com a normatização geral;
apreciar e deliberar sobre possíveis dúvidas da interpretação ou omissão da legislação referente a assuntos de interesse rodoviário, bem como propor as medidas adequadas a dirimi-las;
apreciar sobre projetos de lei relativos: tráfego, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;
deliberar sobre a celebração, rescisão, programação e modificação de convênios, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos a outras utilidades públicas, quando a parceria dos serviços for julgada conveniente;
opinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixação de seus limites de jurisdição;
homologar concorrência, leilão, e tomada de preços de obras e serviços de engenharia, e pronunciar-se sobre as dispensas e situações de inexigibilidade de licitação, nos termos do Artigo 26 da Lei nº 8666/93; e
pronunciar-se sobre normas de contratação por tempo determinado, de pessoas físicas ou jurídicas, para execuções de serviços especializados ou obras específicas;
acompanhar, através de relatórios, atas ou boletins informativos, o desenvolvimento dos trabalhos da Junta de Controle;
apreciar e decidir, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, recursos ou outras questões interpostas por servidores, a respeito de atos disciplinares, bem como apreciar e representar fundamentadamente ao Secretário de Infra-estrutura e Obras, nos casos de irregularidades;
rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for argüida matéria nova;
propor a rescisão de contratos, acordos e convênios de contratos quando julgar conveniente e oportuno.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Secretário da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
um representante do Transportes Urbanos do Distrito Federal - DFTRANS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA/DF;
representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
§ 1º - O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício.
O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
Os membros mencionados nos incisos III a VIII, e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos órgãos c entidades representadas, através de lista tríplice, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 3° - São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário de Infra-estrutura c Obras do Distrito Federal e o Diretor Geral do DER-DF.
São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e o Diretor Geral do DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
§ 4º - No caso de impedimento do Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do DER/DF.
No caso de impedimento do Secretário e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas.
Nos casos de impedimento ou perda de mandato de qualquer membro do Conselho Rodoviário será convocado seu suplente, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor, fazendo-se a comunicação ao órgão ou entidade representada, para nomeação de novo membro para completar o mandato.
As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão de seu Regimento Interno, que será por ele mesmo elaborado e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal.
As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os assuntos constantes dos incisos I, II, V, IX, XI, do Artigo 2º, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, devidamente informadas através do Secretário de Infra-estrutura e Obras.
O Conselho Rodoviário do Distrito Federal será assistido pela Procuradoria Jurídica do DER-DF, e contará com um Assessor para assuntos administrativos conforme dispõe a Lei nº 415, de 22 de janeiro de 1993.
DAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Ao Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições:
representar o Conselho Rodoviário nos atos oficiais e solenidades públicas, ou designar para isso um dos membros do Conselho;
solicitar ao Diretor Geral do DER-DF as providências relativas a pessoal e material, necessários ao bom desempenho dos serviços do Conselho Rodoviário e ao cumprimento das disposições legais e regimentais; e
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR
organizar a agenda referente aos assuntos da Ordem do Dia das reuniões plenárias do Conselho e providenciar o atendimento às solicitações dos membros; Il - secretariar as reuniões plenárias, elaborar os respectivos atos e prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados durante os debates;
relacionar e apresentar ao Presidente do Conselho as matérias a serem discutidas, devidamente informadas e acompanhadas da documentação própria;
auxiliar na tramitação e no preparo interno de processos e materiais a serem submetidos à deliberação do Conselho Rodoviário; e
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Capítulo I
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS
Os processos remetidos ao Conselho para exame poderão, independentemente de reunião, ser distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha.
O relator designado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentação do seu relatório ao Assessor do Conselho.
Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte.
Se o relator não puder apresentar o processo no prazo estabelecido, o Presidente poderá conceder-lhe uma prorrogação de até 8 (oito) dias, podendo em casos excepcionais, a critério do Conselho, conceder-lhe nova prorrogação.
Quando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, lerá um novo prazo de 8 (oito) dias para estudo c apresentação do relatório.
No caso de parecer verbal, este será sintetizado e anotado pelo Assessor do Conselho, que o incluirá no corpo do processo, assinado pelo relator.
Em seguida ao parecer, a decisão tomada pelo Conselho será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente e pelos membros presentes.
- Nos casos de urgência ou assuntos rotineiros já resolvidos anteriormente, o Conselho por proposta do Presidente, poderá deliberar, dispensando a designação do relator.
As deliberações do Conselho terão encaminhamento de acordo com o disposto no presente regimento.
Capítulo II
DAS REUNIÕES
O Conselho Rodoviário do Distrito Federal reunir-se-à ordinariamente até 2 (duas) vezes por mês e , extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
O Presidente fixará o dia das reuniões ordinárias, que serão realizadas independentemente de convocação.
As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.
As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo, a juízo do Conselho, ser prorrogadas.
Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da Ordem do Dia de uma reunião, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria, ou proposta de um ou mais membros, para a reunião seguinte, na qual terão preferência.
Os assuntos que, a juízo do Presidente, tenham caráter de urgência, poderão ser incluídos, com precedência, na Ordem do Dia dos trabalhos.
A ordem dos assuntos constantes de pauta poderá ser alterada pelo Presidente, com aprovação do Conselho.
O Conselho Rodoviário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, a metade mais um, da totalidade de seus membros em efetividade.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de desempate.
O Diretor Geral do DER-DF não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas.
O voto em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, por solicitação de qualquer membro, e encaminhados, por escrito, ao Assessor do Conselho.
abertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação da ala da reunião anterior, que será assinada obrigatoriamente pelos membros presentes à reunião anterior, e opcionalmente pelos membros não presentes à mesma;
Durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vistas do processo, até a reunião seguinte.
Encerrada a discussão de um assumo, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta, salvo na superveniência fatos novos.
proclamação de decisão, pelo Presidente, a qual será assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes.
- A votação secreta far-se-á por requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente por qualquer membro.
Qualquer matéria, considerada relevante, poderá ser votada em regime de urgência, a juízo do Conselho, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou um dos membros.
Durante a votação qualquer membro poderá fazer justificativa do seu voto, dispondo, para tanto, de cinco minutos, vedado o aparte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os pedidos de reconsideração das decisões do Conselho serão distribuídos a relator diverso daquele que houver funcionado na decisão recorrida.
O Conselho Rodoviário apreciará a programação financeira anual das atividades do DER-DF, para posterior inclusão na proposta orçamentária relativa ao exercício.
A gratificação pela participação em reuniões do Conselho Rodoviário, será regida de acordo com a legislação vigente.
As propostas para alterações deste regimento poderão ser feitas pelo Conselho por maioria absoluta de seus membros em efetividade, cm reunião extraordinária para tal fim convocada.
O Conselho Rodoviário poderá delegar ao Diretor Geral competências no que julgar necessário ao bom funcionamento do órgão sobre matérias pertinentes à deliberação do Conselho.