Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I
férias regulamentares;
II
viagem a serviço;
III
licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, e à gestante; e
IV
serviços obrigatórios por lei.
§ 2º
As disposições deste artigo não se aplicam aos membros natos.
§ 3º
Nos casos de impedimento ou perda de mandato de qualquer membro do Conselho Rodoviário será convocado seu suplente, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor, fazendo-se a comunicação ao órgão ou entidade representada, para nomeação de novo membro para completar o mandato.