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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 14

Em seguida ao parecer, a decisão tomada pelo Conselho será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente e pelos membros presentes.

Parágrafo único

- Nos casos de urgência ou assuntos rotineiros já resolvidos anteriormente, o Conselho por proposta do Presidente, poderá deliberar, dispensando a designação do relator.