Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em seguida ao parecer, a decisão tomada pelo Conselho será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente e pelos membros presentes.
Parágrafo único
- Nos casos de urgência ou assuntos rotineiros já resolvidos anteriormente, o Conselho por proposta do Presidente, poderá deliberar, dispensando a designação do relator.