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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º

Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal compete:

I

exercer a orientação normativa superior do DER-DF;

II

apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a respeito;

III

apreciar quaisquer medidas que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;

IV

apreciar a proposta do orçamento-programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações;

V

aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF;

VI

apreciar propostas de operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;

VII

aprovar os relatórios anuais do Diretor Geral;

VIII

apreciar as prestações de contas anuais do Diretor Geral emitindo parecer a respeito, com vista ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IX

baixar normas especificas de caráter administrativo, financeiro, orçamentário e contábil, em consonância com a normatização geral;

X

apreciar e deliberar sobre possíveis dúvidas da interpretação ou omissão da legislação referente a assuntos de interesse rodoviário, bem como propor as medidas adequadas a dirimi-las;

XI

apreciar sobre projetos de lei relativos: tráfego, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;

XII

deliberar sobre a celebração, rescisão, programação e modificação de convênios, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos a outras utilidades públicas, quando a parceria dos serviços for julgada conveniente;

XIII

opinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixação de seus limites de jurisdição;

XIV

aprovar normas, manuais de instrução e tabela para adjudicação de serviços;

XV

homologar concorrência, leilão, e tomada de preços de obras e serviços de engenharia, e pronunciar-se sobre as dispensas e situações de inexigibilidade de licitação, nos termos do Artigo 26 da Lei nº 8666/93; e

XVI

pronunciar-se sobre normas de contratação por tempo determinado, de pessoas físicas ou jurídicas, para execuções de serviços especializados ou obras específicas;

Parágrafo único

- Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário:

I

solicitar ao Diretor Geral informação sobre quaisquer atividades do Departamento;

II

acompanhar, através de relatórios, atas ou boletins informativos, o desenvolvimento dos trabalhos da Junta de Controle;

III

apreciar e decidir, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, recursos ou outras questões interpostas por servidores, a respeito de atos disciplinares, bem como apreciar e representar fundamentadamente ao Secretário de Infra-estrutura e Obras, nos casos de irregularidades;

IV

rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for argüida matéria nova;

V

recomendar ou determinar a realização de auditorias; e

VI

propor a rescisão de contratos, acordos e convênios de contratos quando julgar conveniente e oportuno.