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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 3º

O Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição:

I

Secretário de Infra-estrutura e Obras;

I

Secretário da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)

II

Diretor Geral do DER-DF;

III

representante do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT;

IV

representante do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano-DMTU;

IV

um representante do Transportes Urbanos do Distrito Federal - DFTRANS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)

V

representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA/DF;

VI

representante do Clube de Engenharia de Brasília;

VII

representante da Secretaria de Governo; e

VIII

representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; § 1º - O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício.

§ 1º

O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)

§ 2º

Os membros mencionados nos incisos III a VIII, e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos órgãos c entidades representadas, através de lista tríplice, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. § 3° - São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário de Infra-estrutura c Obras do Distrito Federal e o Diretor Geral do DER-DF.

§ 3º

São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e o Diretor Geral do DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005) § 4º - No caso de impedimento do Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do DER/DF.

§ 4º

No caso de impedimento do Secretário e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)