Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal compete:
I
exercer a orientação normativa superior do DER-DF;
II
apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a respeito;
III
apreciar quaisquer medidas que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
IV
apreciar a proposta do orçamento-programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações;
V
aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF;
VI
apreciar propostas de operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
VII
aprovar os relatórios anuais do Diretor Geral;
VIII
apreciar as prestações de contas anuais do Diretor Geral emitindo parecer a respeito, com vista ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX
baixar normas especificas de caráter administrativo, financeiro, orçamentário e contábil, em consonância com a normatização geral;
X
apreciar e deliberar sobre possíveis dúvidas da interpretação ou omissão da legislação referente a assuntos de interesse rodoviário, bem como propor as medidas adequadas a dirimi-las;
XI
apreciar sobre projetos de lei relativos: tráfego, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;
XII
deliberar sobre a celebração, rescisão, programação e modificação de convênios, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos a outras utilidades públicas, quando a parceria dos serviços for julgada conveniente;
XIII
opinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixação de seus limites de jurisdição;
XIV
aprovar normas, manuais de instrução e tabela para adjudicação de serviços;
XV
homologar concorrência, leilão, e tomada de preços de obras e serviços de engenharia, e pronunciar-se sobre as dispensas e situações de inexigibilidade de licitação, nos termos do Artigo 26 da Lei nº 8666/93; e
XVI
pronunciar-se sobre normas de contratação por tempo determinado, de pessoas físicas ou jurídicas, para execuções de serviços especializados ou obras específicas;
Parágrafo único
- Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário:
I
solicitar ao Diretor Geral informação sobre quaisquer atividades do Departamento;
II
acompanhar, através de relatórios, atas ou boletins informativos, o desenvolvimento dos trabalhos da Junta de Controle;
III
apreciar e decidir, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, recursos ou outras questões interpostas por servidores, a respeito de atos disciplinares, bem como apreciar e representar fundamentadamente ao Secretário de Infra-estrutura e Obras, nos casos de irregularidades;
IV
rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for argüida matéria nova;
V
recomendar ou determinar a realização de auditorias; e
VI
propor a rescisão de contratos, acordos e convênios de contratos quando julgar conveniente e oportuno.