Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A ordem dos trabalhos das reuniões será:
I
abertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação da ala da reunião anterior, que será assinada obrigatoriamente pelos membros presentes à reunião anterior, e opcionalmente pelos membros não presentes à mesma;
II
leitura do expediente;
III
ordem do Dia, com discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
IV
assuntos gerais; e
V
encerramento dos trabalhos.
§ 1º
Durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vistas do processo, até a reunião seguinte.
§ 2º
Encerrada a discussão de um assumo, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta, salvo na superveniência fatos novos.
§ 3º
As questões de ordem terão sempre preferência sobre quaisquer outras.